Nossa Justiça Superior
Depois de ler e reler a notícia. Depois de consultar a Lei nº 8.069 de 13/07/1990 (o famoso ECA) e seu complemento, a Lei n° 9.975 de 23/06/2000. Depois de pensar e refletir e analisar novamente as notícias, em diferentes jornais online (por exemplo: aqui, aqui e aqui e na UNICEF) para me certificar que não era sacanagem... Chego a seguinte conclusão: é, sim, uma sacanagem!
O texto básico da notícia: segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça) não é crime pagar por sexo com menores. Isso mesmo. Seguindo o que foi decidido no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, os Superiores absolveram os réus, que ainda se aproveitaram para tirar fotos das menores, infringindo mais um artigo do ECA.
Segundo o Juiz estadual "as prostitutas esperam o cliente na rua e já não são mais pessoas que gozam de uma boa imagem perante a sociedade". Eu diria que, após tão infeliz declaração, na qual ignorou o agravante de serem menores, nem o distinto cavalheiro gozará de "boa imagem" seja lá o que isso significo para o meritíssimo.
No STJ, essa absurda decisão do TJ MS, foi mantida pela Quinta Turma (*), cujo relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima. Os ministros entenderam "que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)."
(*) Dando nome aos bois: Napoleão Maia Filho, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi
O que já se comenta, após essa decisão Superior, é que se cria um precedente para esse tipo de abuso, que não é tratado como crime. É um aval do Superior Tribunal de Justiça para o turismo sexual infantil, por exemplo.
A decisão do STJ e do TJMS considera como "clientes", "consumidores", os que buscaram os "serviços" das "prostitutas", pois eles não estariam "submetendo" as menores à prostituição, uma situação na qual elas já se encontravam. Nesse sentido, dizem que a questão não estaria prevista no Estatudo da Criança e do Adolescente. Eles dão outro sentido a cegueira da justiça.
Isso é um passo para a legalização e até regulamentação da prostituição infantil. É isso mesmo. Pensem bem. Se analisarmos o que está acontecendo, veremos que as menores que foram prostituídas estão sendo postas no mesmo nível de um entorpecente: a maconha, por exemplo. A droga existe, os consumidores existem. Como o Estado não está tendo competência para cuidar do assunto, e não quer encarar o problema de frente, prefere ser tolerante com o consumidor e, com isso, não precisa cuidar do problema.
A decisão dos Tribunais mostra que a leniência com o "consumidor/cliente" já é uma realidade. A situação das menores também nos mostra que não estão cuidando do "problema".
Depois de ler e reler a notícia. Depois de consultar a Lei nº 8.069 de 13/07/1990 (o famoso ECA) e seu complemento, a Lei n° 9.975 de 23/06/2000. Depois de pensar e refletir e analisar novamente as notícias, em diferentes jornais online (por exemplo: aqui, aqui e aqui e na UNICEF) para me certificar que não era sacanagem... Chego a seguinte conclusão: é, sim, uma sacanagem!
O texto básico da notícia: segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça) não é crime pagar por sexo com menores. Isso mesmo. Seguindo o que foi decidido no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, os Superiores absolveram os réus, que ainda se aproveitaram para tirar fotos das menores, infringindo mais um artigo do ECA.
Segundo o Juiz estadual "as prostitutas esperam o cliente na rua e já não são mais pessoas que gozam de uma boa imagem perante a sociedade". Eu diria que, após tão infeliz declaração, na qual ignorou o agravante de serem menores, nem o distinto cavalheiro gozará de "boa imagem" seja lá o que isso significo para o meritíssimo.
No STJ, essa absurda decisão do TJ MS, foi mantida pela Quinta Turma (*), cujo relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima. Os ministros entenderam "que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)."
(*) Dando nome aos bois: Napoleão Maia Filho, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi
O que já se comenta, após essa decisão Superior, é que se cria um precedente para esse tipo de abuso, que não é tratado como crime. É um aval do Superior Tribunal de Justiça para o turismo sexual infantil, por exemplo.
A decisão do STJ e do TJMS considera como "clientes", "consumidores", os que buscaram os "serviços" das "prostitutas", pois eles não estariam "submetendo" as menores à prostituição, uma situação na qual elas já se encontravam. Nesse sentido, dizem que a questão não estaria prevista no Estatudo da Criança e do Adolescente. Eles dão outro sentido a cegueira da justiça.
Isso é um passo para a legalização e até regulamentação da prostituição infantil. É isso mesmo. Pensem bem. Se analisarmos o que está acontecendo, veremos que as menores que foram prostituídas estão sendo postas no mesmo nível de um entorpecente: a maconha, por exemplo. A droga existe, os consumidores existem. Como o Estado não está tendo competência para cuidar do assunto, e não quer encarar o problema de frente, prefere ser tolerante com o consumidor e, com isso, não precisa cuidar do problema.
A decisão dos Tribunais mostra que a leniência com o "consumidor/cliente" já é uma realidade. A situação das menores também nos mostra que não estão cuidando do "problema".
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