Publicado hoje, no Diário Oficial da União - Seção 1, edição 170, páginas 269 e 270. Reproduzo na íntegra.
É bom ter escolha.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO No 1.995, DE 9 DE
AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre as diretivas
antecipadas de vontade dos pacientes.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA,
no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000,
de 15 de dezembro de 2004, e CONSIDERANDO a necessidade, bem como a
inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do
paciente no contexto da ética médica brasileira;
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar a conduta do médico em face das mesmas;
CONSIDERANDO a atual relevância
da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente, bem
como sua interface com as diretivas antecipadas de vontade;
CONSIDERANDO que, na prática
profissional, os médicos podem defrontar-se com esta situação de ordem ética
ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais;
CONSIDERANDO que os novos
recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que
prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e
que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo;
CONSIDERANDO o decidido em
reunião plenária de 9 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º Definir diretivas
antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente
manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não,
receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e
autonomamente, sua vontade.
Art. 2º Nas decisões sobre
cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se,
ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará
em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.
§ 1º Caso o paciente tenha
designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em
consideração pelo médico.
§ 2º O médico deixará de levar em
consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante
que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código
de Ética Médica.
§ 3º As diretivas antecipadas do
paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre
os desejos dos familiares.
§ 4º O médico registrará, no
prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente
comunicadas pelo paciente.
§ 5º Não sendo conhecidas as
diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante
designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico
recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta
deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal
de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando
entender esta medida necessária e conveniente.
Art. 3º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral