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domingo, novembro 04, 2012

A lei de acesso e a alternância no poder


Terminou o segundo turno das eleições municipais. Em 2013, os mais de 5000 municípios brasileiros terão novos prefeitos e novos vereadores. Novos? Bem, em sua maioria, creio eu, dadas as muitas reeleições.

Finda a apuração, duas das muitas entrevistas com os recém-eleitos chamaram minha atenção. Numa delas, o candidato eleito disse que faria uma auditoria na cidade para descobrir o atual estado, digamos, das contas da prefeitura. Em outra, essa não de candidato eleito, o entrevistado (um ex-secretário de Saúde) comentou algo bastante relevante sobre a dificuldade de se manter uma política de saúde na cidade com uma rotatividade tão grande dos gestores da saúde pública. Essa segunda entrevista, assim como a primeira, no contexto das eleições e da eventual troca de prefeitos e vereadores.

Em ambos os casos a Lei 12.527 de 18 de Novembro de 2011 pode ser o remédio.


Não havendo preguiça política dos que pleiteiam os cargos de prefeito ou vereador – sejam eles da oposição ou da situação – e com boa vontade desses e de seus partidos para elaborarem um plano de governo (ao invés de se concentrarem apenas em caras – e sujas – campanhas políticas e em seus planos de poder) e com a observância do que rege a citada Lei que regula o Acesso a informações previsto na constituição, a alternância não será empecilho para um bom governo.

Fala-se em “descobrir” como estão as contas públicas como se a legislação não obrigasse os gestores a publicizar seus atos. Todos temos direito de conhecer quanto, como, quando, onde, estão sendo aplicados os recursos públicos. E as prefeituras têm o dever de prover o acesso a tais informações.

Se temos informações, se temos conhecimento, podemos fiscalizar, auditar em tempo real e, no caso do pleito ao cargo, planejar.

Você compraria uma casa sem antes procurar saber se existe algum débito imobiliário ou impedimento judicial? Parece que, na primeira entrevista, o candidato eleito se preocupará com isso após entrar no imóvel.

E, no caso específico de política pública voltada para a saúde, creio aplicar-se o mesmo princípio. Conhecendo, planeja-se. E, para que conheçamos, é preciso que tenhamos informações. E para que tenhamos as informações, os gestores devem obedecer a lei, e nós (e os elegíveis) devemos cobrar que a lei seja cumprida.

domingo, julho 08, 2012

O uso da lei

Recentemente, no dia 16 de Maio de 2012, através do Decreto 7.724, entrou em vigor a Lei 12.527, de 18 de Novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal, esta de 5 de Outubro de 1988. Temos a Lei de Acesso à Informação.

A importância da Lei é evidente, embora, talvez por ser tão recente, essa novidade ainda não tenha gerado o impacto que tem potencial para causar. 

Mas não deixo de sentir certo receio com o andar da carruagem. Basta ficar atento ao noticiário. É lamentável que o uso da lei (pelo menos a mídia assim o faz parecer, pelo destaque dado) esteja sendo resumido a questão salarial dos servidores públicos. Algumas pessoas que lutaram contra o decreto devem estar comemorando. A lei também permite essa discussão, porém, não é APENAS isso. De qualquer forma, abaixo teço alguns comentários sobre a divulgação dos salários.

Já que falamos das possibilidade de uso de uma lei, começo recorrendo a... uma lei. 

Lei 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais." Lá temos, logo nas disposições preliminares, no parágrafo único do artigo terceiro... 

"Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão."

Deixo para cada um a interpretação do texto em destaque, relacionando-o com a atual questão do acesso à informação e, mais especificamente, sobre o conhecimento do salário dos servidores públicos.

Mas outra questão talvez seja relevante. Boa parte das vagas no serviço público é provida através de concurso público. Tais concursos, como é de praxe, se iniciam com a publicação de um edital e prevê, dentre outras coisas, o salário. Tais editais são divulgados amplamente, assim como o resultado final do concurso, publicado em diário oficial (público). Resultado esse que apresenta lista nominal dos aprovados. Logo, o salário do servidor público, quando nomeado, já é conhecido. A partir daí, com os planos de cargos e salários (quando existentes) e eventuais formas de ascensão, gratificações, adicionais, etc... a coisa fica obscura. O que permanece evidente, claro, óbvio... e relevante, é que o cargo ou a função, continuam sendo pagos pelos cofres públicos.

Fato: eu pago, você paga, nós pagamos!
Pergunta: quanto pagamos?

A aplicação desse direito não deve ser encarada (e nem utilizada) como uma questão pessoal. As pessoas estão confundindo o público com o privado. Basta ouvir as declarações dos que bradam contra a publicação do salário. Para esses, digo: eu não quero saber o quanto você ganha, quero saber o quanto nós pagamos.

E os servidores que, ao longo dos anos, tiveram seus salários estagnados, têm a oportunidade de expor para a sociedade esse problema. 

Voltando a questão do uso da Lei de Acesso à Informação, ratifico, repito, reitero minha opinião de que não devemos resumi-la, subutilizá-la, restringi-la a apenas uma questão (por mais relevante que seja). 


A menina no mercado

Havia uma menina no mercado. Devia ter uns 12 anos. Talvez menos. Estava atrás de mim no caixa. Tinha dois pacotes de macarrão instantâneo n...